Comité Europeu para a Proteção de Dados Pessoais e a Validade do Consentimento

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Em janeiro deste ano, a autoridade nacional de proteção de dados neerlandesa, agindo também em nome da autoridade de controlo norueguesa e da alemã, solicitou ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a emissão de parecer relativamente aos designados modelos “Pay or Consent”, tendo em vista perceber se estes modelos podem ser implementados por grandes plataformas online e se o consentimento prestado pelos titulares de dados nesses casos é válido.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou a 17 de abril a sua Opinião 08/2024, tendo determinado que, na maioria dos casos, não será possível às grandes plataformas online cumprir com aqueles requisitos de validade, caso apenas apresentem aos utilizadores uma escolha dupla entre (I) o consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para fins de publicidade comportamental e (II) o não tratamento dos seus dados para essas mesmas finalidades mediante o pagamento de uma taxa.

A verdade é que os dados pessoais não podem ser tratados como mercadoria, pelo que o Comité Europeu para a Proteção de Dados manifestou na sua Opinião a necessidade de se dever considerar a proteção dos dados como um direito fundamental e não como um luxo que os titulares dos dados pagam para usufruir. Por conseguinte, a oferta de apenas uma alternativa paga ao serviço que inclui o tratamento para fins de publicidade comportamental não deve ser, por defeito, o caminho a seguir pelos Responsáveis pelo Tratamento.

Pelo contrário, o Comité Europeu para a Proteção de Dados entendeu que as grandes plataformas devem considerar a possibilidade de oferecer aos titulares dos dados uma “alternativa equivalente” que não implique o pagamento de uma taxa e cujas finalidades de publicidade não se baseiem no comportamento das pessoas (podendo, por exemplo, ser utilizado qualquer outro tipo de publicidade que não exija a recolha de dados pessoais, ou que, para o efeito, requeira menos dados).

No entender do EDPB, o facto de o Responsável oferecer, ou não, outra alternativa gratuita na qual se exclui a publicidade comportamental, terá um impacto fundamental na aferição da validade do consentimento, sobretudo no que ao pressuposto da liberdade diz respeito.

Em todo o caso, o EDPB concluiu que o consentimento recolhido pelas grandes plataformas online no contexto dos modelos “Pay or Consent” relativos à publicidade comportamental:

1.      Apenas pode ser considerado válido se for verdadeiramente livre (e, portanto, que não acarrete prejuízos para o titular dos dados; não o submeta a uma relação de desequilíbrio de poder; não implique condicionalidades e que seja efetivamente granular relativamente a qualquer finalidade), devidamente informado, específico e prestado através de uma declaração ou ato positivo inequívoco;

2.      Não as isenta de assegurar o cumprimento das restantes regras e princípios previstos no RGPD.

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