
Em janeiro deste ano, a autoridade nacional de proteção de dados neerlandesa, agindo também em nome da autoridade de controlo norueguesa e da alemã, solicitou ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a emissão de parecer relativamente aos designados modelos “Pay or Consent”, tendo em vista perceber se estes modelos podem ser implementados por grandes plataformas online e se o consentimento prestado pelos titulares de dados nesses casos é válido.
O Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou a 17 de abril a sua Opinião 08/2024, tendo determinado que, na maioria dos casos, não será possível às grandes plataformas online cumprir com aqueles requisitos de validade, caso apenas apresentem aos utilizadores uma escolha dupla entre:
Os dados pessoais não podem ser tratados como mercadoria. A proteção dos dados deve ser considerada um direito fundamental e não um luxo que os titulares pagam para usufruir.
Por conseguinte, a oferta de apenas uma alternativa paga ao serviço que inclui o tratamento para fins de publicidade comportamental não deve ser, por defeito, o caminho a seguir pelos Responsáveis pelo Tratamento.
Pelo contrário, o Comité entendeu que as grandes plataformas devem considerar a possibilidade de oferecer aos titulares dos dados uma “alternativa equivalente” que não implique o pagamento de uma taxa e cujas finalidades de publicidade não se baseiem no comportamento das pessoas — podendo, por exemplo, ser utilizado qualquer outro tipo de publicidade que não exija a recolha de dados pessoais, ou que, para o efeito, requeira menos dados.
No entender do EDPB, o facto de o Responsável oferecer, ou não, outra alternativa gratuita na qual se exclui a publicidade comportamental terá um impacto fundamental na aferição da validade do consentimento, sobretudo no que ao pressuposto da liberdade diz respeito.
Em todo o caso, o EDPB concluiu que o consentimento recolhido pelas grandes plataformas online no contexto dos modelos “Pay or Consent” relativos à publicidade comportamental apenas pode ser considerado válido se for verdadeiramente:
E, naturalmente, a validade do consentimento não isenta as plataformas de assegurar o cumprimento das restantes regras e princípios previstos no RGPD.
Ainda que a Opinião se dirija às grandes plataformas online, o raciocínio do Comité sobre a liberdade do consentimento aplica-se a qualquer organização que recolha consentimento para publicidade ou perfilagem. Se o seu modelo apresenta ao utilizador uma escolha entre aceitar o tratamento ou perder o acesso ao serviço, vale a pena rever se esse consentimento resiste ao teste da liberdade.
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